Justiça permite bloqueio de poupança usada como conta-corrente

Decisão abre jurisprudência para que poupança seja descaraterizada para permitir a penhora de valores por conta de dívidas.

Certamente, você já deve ter ouvido a seguinte frase: “Em caso de dívida, a poupança é impenhorável, desde que ela tenha até o limite de 40 salários-mínimos”. Eis que, infelizmente, isso não é mais verdade! Em decisão inédita, o Tribunal Regional do Trabalho da sexta região (TRT-6) autorizou a penhora de uma conta poupança de um empreendedor para o pagamento de uma dívida trabalhista.

Poupança

Poupança movimenta indevidamente pode sofrer desvio de finalidade e ser passível de bloqueio e penhora, define justiça.

De acordo com os autos do processo 0001260-27.2020.5.06.0000, o empreendedor usou a conta poupança pessoal como se ela fosse uma conta-corrente e, por isso, a caderneta de poupança teve desvio de finalidade, o que permitiu o bloqueio e penhora de R$ 15 mil.

O magistrado que analisou o processo alegou na decisão que quando a poupança é movimentada de forma recorrente fica-se evidenciado um desvirtuamento de sua finalidade, o que afasta a proteção do bloqueio, independente do valor que ali estiver depositado.

Então, na prática, para que a proteção antipenhora para até 40 salários-mínimos estivesse vigente seria necessário que a caderneta de poupança estivesse sendo utilizada exclusivamente como investimento/poupança e não como fonte de movimentação principal.

Nos documentos que constam nos autos ficou evidenciado também que a empreendedora utilizou a conta poupança pessoal para receber e efetuar pagamentos referente ao seu negócio, o que, por si só, já caracteriza o desvio de finalidade da caderneta de poupança.

Há de se mencionar também que algumas modalidades de conta-corrente já possuem a poupança integrada e, em alguns casos, com a mesma numeração da conta principal, mas que as operações podem ser realizadas de forma independente, ou seja, pelo lado corrente e/ou poupança.

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